REDE ARGENTINA, 21 dez — O presidente Javier Milei apresentou um inédito Decreto de Necessidade e Urgência (DNU) de 366 artigos que implica uma profunda desregulamentação da economia, propõe um «plano de estabilização de choque», revoga várias leis e regulamentações e pretende avançar com a privatização de empresas públicas e nova legislação trabalhista.
O decreto também elimina cotas para exportações dos produtores de alimentos, abre a importação e acaba com subsídios industriais.
Em discurso na televisão nacional, Milei garantiu que a DNU «contém as reformas que começarão a desbloquear os andaimes legais e institucionais opressivos» e, assim, iniciar o «caminho da reconstrução» do país após a «enorme crise herdada».
O primeiro artigo da DNU 70/2023 declara «emergência pública em matéria econômica, financeira, fiscal, administrativa, previdenciária, tarifária, sanitária e social até 31 de dezembro de 2025». Em seu segundo artigo, ela determina a «desregulamentação do comércio, dos serviços e da indústria em todo o território nacional» e concede ao Estado o poder de promover «um sistema econômico baseado em decisões livres».
Além disso, com o objetivo de alcançar «inserção no mundo», o poder executivo «elaborará e/ou ditará todas as normas necessárias para adotar padrões internacionais para o comércio de bens e serviços».
O decreto também contém medidas como a revogação da Lei do Aluguel e da Lei de Fornecimento, entre centenas de outras disposições. Ele também inclui a revogação de leis como «gôndolas, Buy National, observatório de preços, promoção industrial e leis de promoção comercial», disse o presidente.
A DNU também contém a eliminação de regulamentos que «impedem a privatização de empresas públicas» e o «regime de empresas estatais», a fim de avançar em direção à «transformação de todas as empresas estatais para sua posterior privatização».
Empresas estatais a serem transformadas em sociedades anônimas
O decreto também estabelece que as empresas ou empreendimentos com participação estatal serão transformados em sociedades anônimas, para sua posterior privatização e eventual venda ou liquidação.
O Capítulo II da DNU refere-se à «transformação de empresas estatais em sociedades anônimas». O artigo 48 afirma que «as empresas ou empreendimentos com participação estatal, qualquer que seja o tipo ou a forma corporativa adotada, deverão ser transformados em sociedades anônimas».
«Essa disposição inclui empresas estatais que não têm uma forma corporativa legal, empresas estatais, sociedades anônimas com participação majoritária do Estado, empresas de economia mista e todas as outras organizações corporativas nas quais o Estado nacional tem uma participação no capital ou na formação de decisões corporativas e que não são incorporadas como sociedades anônimas», explica o regulamento.
O artigo 50 também afirma que «as empresas em que o Estado nacional seja acionista não gozarão de qualquer prerrogativa de direito público, nem o Estado nacional poderá oferecer vantagens na contratação ou compra de bens e serviços, nem priorizar ou conceder benefícios de qualquer tipo, escopo ou natureza em qualquer relação jurídica em que esteja envolvido».
O artigo 51 indica os prazos para implementação: «Fica estabelecido um período de transição máximo de 180 dias a partir da data deste decreto para que a autoridade de implementação proceda à aplicação do artigo 48 e ao registro das empresas transformadas nos Registros Públicos de Comércio correspondentes».
Por fim, estabelece que «a Lei nº 24.156 e demais normas de controle do setor público somente serão aplicáveis quando, nas sociedades anônimas resultantes da transformação aqui determinada, o Estado detiver participação acionária majoritária».